Ads Top


Uso de máscara passa a ser obrigatório em Cruz das Almas nesta sexta-feira (24)


A Prefeitura de Cruz das Almas publicou nesta segunda-feira(20) o decreto de n° 298/2020 tornando obrigatório o uso de máscaras no município durante a pandemia de Covid-19. A medida começa a valer a partir do dia 24 de abril. Além disso, passará a ser proibido o acesso e atendimento de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, seja nos estabelecimentos de serviços bancários ou demais estabelecimentos comerciais autorizados ao funcionamento, incluindo-se também os prestadores de serviços de qualquer natureza.

Confira outras medidas do decreto:

Art. 6º - Ficam mantida a suspensão por mais 08 (oito) dias (de 00h00min do dia 22 até 23h59min do dia 28 de abril de 2020) dos eventos públicos e privados, bem como:

I – Eventos culturais; II – Religiosos (cultos, missas, velórios, encontros e celebrações); III – Eventos comemorativos; IV – Casamentos, aniversários, inaugurações e comemorações; V – Reuniões ou atividades coletivas, grupos sociais, associações comunitárias, esportivas, clube de lazer, academias, esportes nas praças públicas, quadras esportivas públicas e privadas, cursos técnicos e profissionalizantes, de idiomas e congêneres; VI – Cavalgada, argolinhas, leilões e etc.

Art. 7º - Prorroga por mais 08 (oito) dias (de 00h00mim do dia 22 até 23h:59mim do dia 28 de abril de 2020) o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Cruz das Almas:

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, food truck, cafeteria, pontos de açaí, sorveterias, cachorro-quente, lojas de conveniências, revendedores de bebidas; II - Lojas de venda e consertos de aparelhos celulares ou eletrônicos, lojas de roupas e calçados, produtos de beleza, lojas de venda de bicicletas, motocicletas, veículos, sons automotivos, eletrônicos e etc.; III - Lojas de departamentos, eletroeletrônicos, jogos, comércio de chocolates, armarinhos, artigos de presentes, lojas de móveis, alfaiates, pintura, serigrafia, locadora de veículos, corretora de seguros, serviços de xerox, serviços de empréstimos consignados, vendas de esquadrias de alumínio e boxes de vidro; IV - Escritório de advocacia, contabilidade e assessorias e; V - Clubes sociais, escolinhas de futebol, pilates, funcional, academias e dança e congêneres;

Art. 8º - Poderão funcionar:

I – Postos de combustíveis, exceto lojas de conveniências ou lanchonetes ainda que pertencentes aos postos que poderão atender por meio de delivery ou take away (retirada no estabelecimento – pague e pegue), sem atendimento no interior da loja e com as portas mantidas fechadas; II – Serviços de borracharia, mecânica e lava-jato; III – Supermercados, hipermercados, atacadões e padarias, proibido o funcionamento de lanchonetes dentro ou fora do estabelecimento ou loja; IV - Pet Shops, revenda de produtos agropecuários, açougues, revenda de água mineral; V – Indústrias, Indústria de bebidas e construtoras; VI – Laboratórios, óticas e clínicas médicas, clínicas veterinária, hospitais, odontologia (apenas urgência e emergência) e demais serviços de saúde; VII – Cartórios extrajudiciais, de acordo as orientações de determinações do TJ-Ba e CNJ; VIII – Salão de Beleza, barbearias e congêneres; IX – Farmácias e; X – Casas de materiais de Construções, marcenarias e serralherias;

Parágrafo Primeiro – Em todos os casos é obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários, e atendimento apenas a clientes portando máscaras, bem como adotar as demais medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19

Art. 9º - As Feiras-livres, no território deste Município, estão apenas autorizadas aos feirantes deste município, devidamente cadastrados, de segunda à sábado, exceto feriados, nos locais definidos, organizados e planejados pela SESP, responsável pela fiscalização e controle. Deverá, contudo, garantir cumprimento das recomendações de vigilância sanitária e epidemiológica, mantendo o distanciamento de 2m, evitar aglomeração, obrigatório uso de máscaras e álcool em gel, podendo ainda instalar lavatórios para uso com água e sabão.

Parágrafo Primeiro – Autorizado o funcionamento do Mercado Municipal, nos dias de quarta e quinta e sexta-feira, exceto feriados, com clientela de no máximo 20 pessoas por vez, apenas para a venda de farinha, grãos e derivados da mandioca, todos no interior do mercado. Obrigatório uso de máscaras e álcool em gel, poderá ainda se for caso, instalar lavatórios para uso com água e sabão.

Parágrafo Segundo – Autorizado o funcionamento do Mercado de Carne, exclusivamente para o comércio análogo aos de açougues, com funcionamento permitido apenas nos dias de quarta, quinta e sexta-feira, exceto em feriados. Todos deverão evitar contato físico, mantendo o distanciamento de 2m e com clientela de no máximo 20 pessoas por vez, para evitar aglomeração. Obrigatório uso de máscaras e álcool liquido ou em gel, a 70% poderá ainda se for caso, instalar lavatórios para uso com água e sabão.

Art. 10º - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, só será permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários que estiverem usando máscaras, sob pena de notificação prévia e, no caso de reincidência, poderá acarretar o fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.

Art. 11º - Prorroga o fechamento da Praça Senador Temístocles, Matriz e Lavrador, para acesso, tráfego e estacionamento de veículos automotores e motocicletas, por mais 08 (oito) dias (de 00h00min do dia 22 até as 23h59mim do 28 de abril de 2020), exceto veículos oficiais em atividades, taxis, moto táxi, veículos de cargas de produtos essenciais, idosos e pessoas com dificuldade de mobilidade, moradores ou pessoas devidamente autorizadas, sob pena de multa.

Art. 12º - Fica prorrogado até 18/05/2020 a suspensão das atividades escolares da rede municipal e privada, faculdades, cursos profissionalizantes, técnicos, idiomas, danças e formação de condutores de veículos, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Por se tratar de infração de medida sanitária preventiva, estabelece multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento do presente Decreto, sem prejuízo das medidas de interdição de estabelecimentos, cassação de alvarás, licenças, cassação de permissão ou concessão pública e outras sanções previstas em lei, além de responsabilização civil e penal, bem como adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Um comentário:

Tecnologia do Blogger.