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TSE proíbe propaganda em carros de aplicativo; entenda

Foto - Reprodução
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. O acórdão com a deliberação do plenário foi publicado no último sábado (1º).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interposto por um candidato a vereador do município de Caruaru (PE), punido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) com multa no valor de R$ 2 mil. O postulante havia fixado adesivo microperfurado contendo seu nome, foto e número de urna no para-brisa traseiro de um carro cadastrado em plataformas de viagens pagas. Com o desprovimento do recurso pelo TSE, a sanção financeira foi mantida.

O relator da matéria na Corte Superior, ministro Floriano de Azevedo Marques, ponderou que o enquadramento de “bem de uso comum” previsto na legislação eleitoral não se restringe tão somente ao patrimônio público estatal, alcançando propriedades privadas destinadas à circulação ou prestação de serviços à coletividade.

“Ainda segundo o TSE, embora sejam de propriedade privada, os veículos de aplicativo se enquadram como bens de uso comum por estarem acessíveis à população. Com isso, passam a ser alcançados pela proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens dessa natureza”, fundamentou o julgado.

A decisão uniformiza a jurisprudência para os pleitos eleitorais, equiparando os automóveis de motoristas parceiros a estabelecimentos comerciais, cinemas e táxis, nos quais a afixação de material panfletário ou publicitário de candidatos permanece proibida.

Fonte: bahia.ba

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